A Primeira Câmara Cível
do TJRN manteve decisão, originária da Segunda Vara da Infância e Juventude de
Natal, determinando ao estado do Rio Grande do Norte fornecer medicamentos, no
prazo máximo de cinco dias, para o tratamento de uma criança portadora de autismo,
que não tem condições financeiras para adquirir os medicamentos necessários.
Conforme consta no
processo, a criança possui “transtorno de espectro autista e retardo mental” e
submeteu-se à avaliação circunstanciada por meio de um médico que indicou
"a necessidade dos fármacos Aripiprazol, Fluvoxamina e Paroxetina".
Esse mesmo profissional registrou também a "inexistência de outro produto
com o mesmo princípio ou capacidade terapêutica similar oferecida pelo
SUS".
Ao analisar o feito, o
desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão, frisou inicialmente que a
prestação de serviços de saúde pelo SUS à população "alcança todos os
entes da federação de forma solidária". De modo que qualquer um destes
entes "possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com
vista ao fornecimento de tratamento médico".
Em seguida, o
desembargador ressaltou que o direito à saúde e à vida necessita ser amplamente
preservado, devendo "preponderar sobre qualquer outra norma que porventura
possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados
atinentes às diretrizes orçamentárias". Ele considerou que não há nessas
situações ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade orçamentária e da
reserva do possível.
Nesse sentido, o
magistrado reforçou sua argumentação ao esclarecer que não parece prudente
"autorizar a substituição da prescrição ora pleiteada", tendo como
argumento eventual economia aos cofres públicos, "notadamente quando
registrado pelo médico assistente que com as outras medicações não se obtém o
resultado terapêutico pretendido."
O desembargador ainda
explicou que cabe ao profissional que acompanha o paciente receitar a medicação
que melhor tratará a enfermidade, de forma que "a escolha do tipo do
tratamento, o tempo de sua duração e o medicamento a ser ministrado, devem ser
feitos por esse especialista". E, assim, concluiu que a sentença de
primeiro grau deveria ser mantida, pois a parte autora "comprovou
necessitar do medicamento, bem como não ter condição financeira para arcar com
o custo do tratamento", tendo que demandar em juízo para atendimento de
seu pleito.
Fonte:PJRN
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