O ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ARI PARGENDLER, indeferiu o Hábeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcus Alânio Martins Vaz, em favor de Lailson Lopes, (Gordo da Rodoviária), que está preso acusado de ser o mandante da morte do jornalista F Gomes.
A decisão foi proferida no dia 25 de julho passado, e divulgada nesta terça-feira, 2 de agosto.
A alegação para o recurso é que os motivos para a prisão preventiva do Gordo da Rodoviária não estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como foi citado no acórdão da Câmara Criminal do TJRN. Naquela decisão foi dito que as razões contidas no decreto de prisão preventiva são plausíveis o suficiente para justificar a medida.
Consta no acórdão que existe prova concreta da ocorrência do crime. Os indícios de autoria existem na medida em que o autor material do crime, João Francisco dos Santos, (Dão), sustentou perante a autoridade policial que recebeu oferta para matar o Jornalista F. Gomes e, apesar de ter dito que recusou tal oferta, executou o crime da forma proposta por Lailson Lopes.
Ainda foi narrado que como se sabe, o clima instalado na Comarca de Caicó é de completa insegurança e medo. O crime que vitimou o jornalista chocou a sociedade potiguar e, é evidente, as investigações ficam embaraçadas com a sensação de impunidade experimentada pelos(s) eventual(is) autor(es) intelectual(is) do crime.
Quanto a contradição da suposta recusa do matador em matar por dinheiro e o intenso contato telefônico entre o início e o fim da fase executória do iter-criminis, além das desavenças anteriores entre Lailson Lopes e F. Gomes, tudo foi mencionado.
Acrescente-se a toda essa linha de argumento a notícia trazidas pelo Ministério Público, confirmada através da cópia do anúncio de venda de imóvel, no sentido de que a pessoa de Lailson Lopes e sua esposa, estaria tentando se desfazer de seu patrimônio, o que indica uma possibilidade de fuga.
Por fim destaca que os indícios de autoria existem em desfavor de Lailson Lopes, bem como a necessidade de sua prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Fonte: Sidney Silva
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