O Juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Ivan Lira de Carvalho, em sentença monocrática, julgou improcedente Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral(MPE) contra Carlos Eduardo Alves(foto), candidato ao Governo do Estado pela coligação “Coragem Prá Mudar”.O MPE alegou que Carlos Eduardo havia praticando propaganda eleitoral antecipada, durante sua participação nas inserções do PDT, na televisão, nos meses de abril e junho deste ano.
Segundo o MPE, Carlos Eduardo teria usado o horário da propaganda partidária do PDT para promoção pessoal, o que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada.
Em sua decisão,o juiz Ivan Lira entendeu que as inserções televisivas trazidas aos autos não apresentam claramente qualquer conduta de Carlos Eduardo no sentido de pedir votos ou ainda de promoção política pessoal.
O juiz disse ainda que a mensagem veiculada tem caráter tão somente partidário, não extrapolando os limites do art. 45, da Lei n.º 9.096/95, que versa sobre a propaganda partidária gratuita transmitida por rádio e televisão.
Por essa razão, Ivan Lira julgou improcedente o pedido.
fonte oliveira wanderley
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